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Jurisprudência


AgRg no AREsp 680149 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0057626-8

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a revisão do valor arbitrado a título de indenização por danos morais apenas será viável quando irrisório ou exorbitante o montante fixado, em evidente ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. Na espécie, se mostra razoável e coadunante a precedentes desta Corte Superior a fixação em R$ 1.000,00 (mil reais) para reparação do dano moral decorrente do ato ilícito de incluir correntista no rol dos emitentes de cheques sem fundos - CCF sem que tivesse ele sido previamente notificado da restrição. Tendo o valor indenizatório sido fixado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, seguindo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se enquadra nas hipóteses permissivas de revisão da referida indenização. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 680.149/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 28/06/2016
Data da Publicação : DJe 01/08/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO BUZZI (1149)
Notas : Indenização por dano moral: R$ 1.000,00 (mil reais).
Informações adicionais : "[...] para modificar as conclusões consignadas no acórdão impugnado e concluir estar irrisório o 'quantum' indenizatório como quer a parte recorrente, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório das provas e nos elementos de convicção dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula 7 do STJ)". "[...] esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão [...]".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:008078 ANO:1990***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00043 PAR:00002LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:C
Veja : (DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO -FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA) STJ - REsp 1061134-RS (RECURSO REPETITIVO)(DANOS MORAIS - INDENIZAÇÃO FIXADA DENTRO DOS CRITÉRIOS DERAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE) STJ - REsp 259816-RJ(DANOS MORAIS - REVISÃO DO VALOR FIXADO - SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg no REsp 1220686-MA, AgRg no AREsp 57363-RS, AgRg no AREsp 678568-RS, AgRg no AREsp 509944-RS, AgRg no AREsp 550809-RS, AgRg no REsp 1414685-RS, AgRg no REsp 1245553-PB(RECURSO ESPECIAL - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ - EXAME DE DISSÍDIOJURISPRUDENCIAL) STJ - REsp 1186481-AC, AgRg no Ag 1160541-RJ
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