main-banner

Jurisprudência


AgRg no AREsp 680324 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0059940-8

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO VIA FAX INCOMPLETO. NÃO CORRESPONDÊNCIA AOS ORIGINAIS. INTERPOSIÇÃO POSTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. A parte é responsável pela qualidade, fidelidade e perfeita identidade do material transmitido, não podendo estar incompleto, ilegível ou alterado. 2. Interposto o recurso via fac-símile, opera-se a preclusão consumativa, razão porque é irrelevante a circunstância de ter sido a petição original apresentada dentro do prazo recursal. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 680.324/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 04/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/09/2015
Data da Publicação : DJe 04/09/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Veja : (RECURSO INTERPOSTO VIA FAX - IDENTIDADE COM O ORIGINAL) STJ - AgRg no Ag 1393386-PA, AgRg no Ag 1254568-SP(RECURSO INTERPOSTO VIA FAX - NÃO CORRESPONDÊNCIA COM O ORIGINAL - PRECLUSÃO CONSUMATIVA) STJ - AgRg no Ag 1361172-PR, AgRg no Ag 587511-RS
Mostrar discussão