AgRg no AREsp 680341 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0060865-1
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXERCÍCIO DA ADVOCACIA PERANTE O INSS. ACÓRDÃO A QUO DE ÍNDOLE EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No caso concreto, Tribunal a quo, ao analisar o tema, relativo à prerrogativa do advogado na atuação administrativa perante o INSS, fundamentou com base nas garantias constitucionais do direito de petição e da liberdade profissional.
2. Dessarte, não há falar em modificação do entendimento firmado na decisão agravada, posto que a controvérsia fora resolvida com base em fundamentos eminentemente constitucionais, pelo que, inviável a interposição de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 680.341/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXERCÍCIO DA ADVOCACIA PERANTE O INSS. ACÓRDÃO A QUO DE ÍNDOLE EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No caso concreto, Tribunal a quo, ao analisar o tema, relativo à prerrogativa do advogado na atuação administrativa perante o INSS, fundamentou com base nas garantias constitucionais do direito de petição e da liberdade profissional.
2. Dessarte, não há falar em modificação do entendimento firmado na decisão agravada, posto que a controvérsia fora resolvida com base em fundamentos eminentemente constitucionais, pelo que, inviável a interposição de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 680.341/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Data do Julgamento
:
19/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 26/05/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Veja
:
STJ - ARESP 659560-SP, ARESP 668842-SP
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 682904 SP 2015/0062749-3 Decisão:06/08/2015
DJe DATA:18/08/2015AgRg no AREsp 676027 SP 2015/0059333-3 Decisão:18/06/2015
DJe DATA:26/06/2015AgRg no AREsp 683643 SP 2015/0060521-6 Decisão:18/06/2015
DJe DATA:26/06/2015
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