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Jurisprudência


AgRg no AREsp 680341 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0060865-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXERCÍCIO DA ADVOCACIA PERANTE O INSS. ACÓRDÃO A QUO DE ÍNDOLE EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No caso concreto, Tribunal a quo, ao analisar o tema, relativo à prerrogativa do advogado na atuação administrativa perante o INSS, fundamentou com base nas garantias constitucionais do direito de petição e da liberdade profissional. 2. Dessarte, não há falar em modificação do entendimento firmado na decisão agravada, posto que a controvérsia fora resolvida com base em fundamentos eminentemente constitucionais, pelo que, inviável a interposição de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 680.341/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Data do Julgamento : 19/05/2015
Data da Publicação : DJe 26/05/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Veja : STJ - ARESP 659560-SP, ARESP 668842-SP
Sucessivos : AgRg no AREsp 682904 SP 2015/0062749-3 Decisão:06/08/2015 DJe DATA:18/08/2015AgRg no AREsp 676027 SP 2015/0059333-3 Decisão:18/06/2015 DJe DATA:26/06/2015AgRg no AREsp 683643 SP 2015/0060521-6 Decisão:18/06/2015 DJe DATA:26/06/2015
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