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Jurisprudência


AgRg no AREsp 680461 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0061871-2

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ARTS. 247 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. RESCISÃO CONTRATUAL. MULTA REDUZIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL E EXCESSO DE PENALIDADE COMPROVADOS. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DAS CONCLUSÕES DA CORTE ESTADUAL BASEADAS EM FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. DUPLICIDADE DE RECURSOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. No que concerne ao art. 333, I, do Código de Processo Civil, apontado como violado, o recorrente não desenvolveu argumentação que evidenciasse a ofensa, tornando patente a falta de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Em relação aos conteúdos normativos dos arts. 247 e 927 do Código Civil, verifica-se que essa questão não foi apreciada pelo Tribunal a quo e tampouco fora objeto de embargos de declaração. Portanto, carece de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF. 3. A jurisprudência desta Egrégia Corte se orienta no sentido de considerar que: 'Constata a excessividade pelo magistrado, é possível a redução da multa compensatória nos termos do artigo 413 do Código Civil.' (AgRg no AREsp 456.602/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 10/04/2014). 4. Em relação ao valor da multa contratual, o colendo Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, entendeu que há justificativa para a sua redução da multa em virtude do comprovado desequilíbrio contratual, bem como da excessividade da penalidade imposta unilateralmente. No caso, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido encontra óbice na Súmulas 5 e 7/STJ. 5. A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 680.461/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Data do Julgamento : 15/12/2015
Data da Publicação : DJe 01/02/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00413LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja : (MULTA COMPENSATÓRIA - EXCESSO - REDUÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 456602-SP(MULTA COMPENSATÓRIA - VALOR EXCESSIVO - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no AREsp 441146-MG, AgRg no AREsp 592075-RJ, AgRg no AREsp 408825-RJ, AgRg no AREsp 184800-SP, AgRg no Ag 1277164-MG(PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1051098-MS, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 398460-RJ
Sucessivos : AgRg no AREsp 796319 RS 2015/0258642-0 Decisão:17/05/2016 DJe DATA:02/06/2016
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