AgRg no AREsp 680674 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0070750-0
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. DANO À IMAGEM. PUBLICAÇÃO NA MÍDIA ESCRITA DE MATÉRIA OFENSIVA À HONRA DE FAMILIAR DOS AUTORES, FALECIDO EM TIROTEIO. PROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO, FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTES.
ILEGITIMIDADE ATIVA DE ALGUNS DOS AUTORES, CONFIGURAÇÃO DO ABALO MORAL E FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. MATÉRIAS APRECIADAS COM FULCRO NO ACERVO FÁTICO DA CAUSA. REFORMA DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. JUROS DE MORA. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL, DE OFÍCIO, NO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Não há falar em omissão no acórdão quando o Tribunal local julga, fundamentadamente, as questões postas em debate.
2. Com relação ao reconhecimento da legitimidade ativa de alguns dos autores, ao dever de indenizar e ao valor da verba ressarcitória, a Corte local dirimiu a controvérsia após sopesar o conteúdo fático-probatório dos autos, de modo que a reforma de tal entendimento atrai a incidência da Súmula nº 7 desta Corte.
3. Os juros de mora constituem matéria de ordem pública e a alteração de seu termo inicial, de ofício, não configura reformatio in pejus. Precedentes: AgRg no Ag 1.114.664/RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, DJe de 15/12/2010; e, EDcl nos EDcl no REsp 998.935/DF, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, Terceira Turma, DJe 4/3/2011.
4. A teor da Súmula nº 54 do STJ, os juros de mora incidem desde a data do evento danoso, em casos de responsabilidade extracontratual, hipótese observada no caso em tela. Precedente: AgRg no AREsp 468.256/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJe 14/4/2014.
5. Não sendo a linha argumentativa apresentada pela agravante capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 680.674/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015)
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. DANO À IMAGEM. PUBLICAÇÃO NA MÍDIA ESCRITA DE MATÉRIA OFENSIVA À HONRA DE FAMILIAR DOS AUTORES, FALECIDO EM TIROTEIO. PROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO, FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTES.
ILEGITIMIDADE ATIVA DE ALGUNS DOS AUTORES, CONFIGURAÇÃO DO ABALO MORAL E FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. MATÉRIAS APRECIADAS COM FULCRO NO ACERVO FÁTICO DA CAUSA. REFORMA DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. JUROS DE MORA. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL, DE OFÍCIO, NO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Não há falar em omissão no acórdão quando o Tribunal local julga, fundamentadamente, as questões postas em debate.
2. Com relação ao reconhecimento da legitimidade ativa de alguns dos autores, ao dever de indenizar e ao valor da verba ressarcitória, a Corte local dirimiu a controvérsia após sopesar o conteúdo fático-probatório dos autos, de modo que a reforma de tal entendimento atrai a incidência da Súmula nº 7 desta Corte.
3. Os juros de mora constituem matéria de ordem pública e a alteração de seu termo inicial, de ofício, não configura reformatio in pejus. Precedentes: AgRg no Ag 1.114.664/RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, DJe de 15/12/2010; e, EDcl nos EDcl no REsp 998.935/DF, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, Terceira Turma, DJe 4/3/2011.
4. A teor da Súmula nº 54 do STJ, os juros de mora incidem desde a data do evento danoso, em casos de responsabilidade extracontratual, hipótese observada no caso em tela. Precedente: AgRg no AREsp 468.256/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJe 14/4/2014.
5. Não sendo a linha argumentativa apresentada pela agravante capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 680.674/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)
Relator(a).
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva (Presidente) e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 28/08/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada
autor.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00186 ART:00186 ART:00187 ART:00927LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000054 SUM:000083
Veja
:
(QUANTUM INDENIZATÓRIO - REVISÃO - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no Ag 1276510-SP(JUROS DE MORA - TERMO INICIAL DE OFÍCIO - SÚMULA 83 DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 468256-PR, AgRg no Ag 1114664-RJ EDcl nos EDcl no REsp 998935-DF
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