AgRg no AREsp 680741 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0059936-8
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO TENTADO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA RES FURTIVA E REINCIDÊNCIA DELITIVA. SÚMULA N. 83/STJ. INCIDÊNCIA.
1. O Tribunal a quo, atento às peculiaridades do caso concreto, entendeu que não estão presentes todos os vetores doutrinários e jurisprudências que ensejariam a aplicação do Princípio da Insignificância, na medida em que valorou que a conduta o réu, reincidente, revela elevado grau de reprovação, bem como o valor do res subtraída, revela lesão jurídica expressiva.
2. O acórdão impugnado está, portanto, em consonância com a moderna jurisprudência deste Superior Tribunal, que entende ser incabível a aplicação do Princípio da Bagatela quando constatado que o valor da res furtiva não se mostra inexpressivo, bem como quando é verificada a reincidência ou reiteração de condutas delitivas pelo acusado, porquanto demonstra a maior reprovabilidade do seu comportamento.
Situação que enseja, na espécie, a aplicação da Súmula n. 83/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 680.741/MG, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 18/06/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO TENTADO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA RES FURTIVA E REINCIDÊNCIA DELITIVA. SÚMULA N. 83/STJ. INCIDÊNCIA.
1. O Tribunal a quo, atento às peculiaridades do caso concreto, entendeu que não estão presentes todos os vetores doutrinários e jurisprudências que ensejariam a aplicação do Princípio da Insignificância, na medida em que valorou que a conduta o réu, reincidente, revela elevado grau de reprovação, bem como o valor do res subtraída, revela lesão jurídica expressiva.
2. O acórdão impugnado está, portanto, em consonância com a moderna jurisprudência deste Superior Tribunal, que entende ser incabível a aplicação do Princípio da Bagatela quando constatado que o valor da res furtiva não se mostra inexpressivo, bem como quando é verificada a reincidência ou reiteração de condutas delitivas pelo acusado, porquanto demonstra a maior reprovabilidade do seu comportamento.
Situação que enseja, na espécie, a aplicação da Súmula n. 83/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 680.741/MG, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 18/06/2015)Acórdão
A Quinta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gurgel de Faria,
Reynaldo Soares da Fonseca e Newton Trisotto (Desembargador
Convocado do TJ/SC) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/06/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Notas
:
Princípio da insignificância: não aplicado ao crime de furto tentado
de bens avaliados em R$ 143,60 (cento e quarenta e três reais e
sessenta centavos), por ultrapassar o percentual de 10% do salário
mínimo e à conduta reiterada.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja
:
STJ - AgRg no REsp 1483746-MG, AgRg no HC 267458-RS, AgRg no AREsp 547172-DF, AgRg no REsp 1483580-RS, AgRg no AREsp 450999-MG, AgRg no AREsp 621679-MG, AgRg no REsp 1405941-MG
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