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Jurisprudência


AgRg no AREsp 680850 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0060886-5

Ementa
PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. SÚMULA 7 DO STJ. APLICAÇÃO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que alterar o entendimento firmado pelo Tribunal de origem no tocante à aferição da alegação de inexigibilidade de conduta diversa demandaria necessariamente o reexame das provas dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 680.850/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 14/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/02/2016
Data da Publicação : DJe 14/03/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : STJ - AgRg no AREsp 299662-PB, AgRg no REsp 1394125-RN
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