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Jurisprudência


AgRg no AREsp 680871 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0062582-8

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO. SÚMULA 7/STJ. PUBLICAÇÃO PRÉVIA DA PAUTA DE JULGAMENTO. INTIMAÇÃO. SUSTENTAÇÃO ORAL. DESCABIMENTO. 1. Afirmado pelo Tribunal de origem que, como a pretensão monitória não se originava nem dependia de fato a ser apurado em ação penal, inexistiam obstáculos para que houvesse a tramitação simultânea da ação cível com o processo criminal. Assim, a pretensão recursal de que seja reconhecida a apreensão dos cheques como causa de interrupção do prazo prescricional encontra óbice na Súmula 7/STJ, porquanto demandaria reexame de provas. 2. O conhecimento do recurso fundado na alínea "c" do permissivo constitucional pressupõe a demonstração analítica da alegada divergência. Para tanto, faz-se necessário a transcrição dos trechos que configurem o dissenso, mencionando as circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, ônus do qual não se desincumbiu o recorrente. 3. Nos termos do disposto nos arts. 91, I, e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do recurso de agravo regimental não depende de inclusão em pauta, devendo ser apresentado em mesa, o que dispensa prévia intimação. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 680.871/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/06/2015
Data da Publicação : DJe 26/06/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00091 INC:00001 ART:00258
Veja : (ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICO-PROBATÓRIAS) STJ - REsp 336741-SP(AGRAVO INTERNO - JULGAMENTO - INDEPENDENTE DE PAUTA) STJ - EDcl no AgRg na AR 4162-PR, EDcl no AgRg no AREsp 631531-RJ
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