AgRg no AREsp 680968 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0062924-9
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTENTE.
EXECUÇÃO. LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. CAUSA MADURA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCEDENTES. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou, motivadamente, os temas abordados no agravo interno, ora tidos por omitidos.
2. Cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto.
3. Não se pode conhecer do apelo, porquanto o Tribunal, ratificando o entendimento monocrático, assentou, com amparo nos elementos de convicção dos autos, que não há litispendência e que aplicável a teoria da causa madura, porque, no "caso dos autos, verifica-se claramente que a apelante procedeu ao depósito do IPTU, com alíquota mínima, e da TCDL, referente ao exercício de 1999, e que os mesmos foram realizados na conta n.º 4054747. Anote-se, que a apelante procedeu, ainda, o valor controvertido na conta n.º 4054735, ou seja, vê-se que a apelante depositou todo o valor devido que é cobrado na presente execução fiscal" (fl. 511, e-STJ, grifo meu).
Incidência da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 680.968/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTENTE.
EXECUÇÃO. LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. CAUSA MADURA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCEDENTES. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou, motivadamente, os temas abordados no agravo interno, ora tidos por omitidos.
2. Cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto.
3. Não se pode conhecer do apelo, porquanto o Tribunal, ratificando o entendimento monocrático, assentou, com amparo nos elementos de convicção dos autos, que não há litispendência e que aplicável a teoria da causa madura, porque, no "caso dos autos, verifica-se claramente que a apelante procedeu ao depósito do IPTU, com alíquota mínima, e da TCDL, referente ao exercício de 1999, e que os mesmos foram realizados na conta n.º 4054747. Anote-se, que a apelante procedeu, ainda, o valor controvertido na conta n.º 4054735, ou seja, vê-se que a apelante depositou todo o valor devido que é cobrado na presente execução fiscal" (fl. 511, e-STJ, grifo meu).
Incidência da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 680.968/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques (Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
12/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/05/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 391774-RS, AgRg no AREsp 465828-CE
Sucessivos
:
AgInt no AgRg no AREsp 855122 RJ 2016/0026214-8 Decisão:02/06/2016
DJe DATA:08/06/2016
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