AgRg no AREsp 681035 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0066553-6
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO.
REVISIONAL DE CONTRATO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
ABUSIVIDADE COMPROVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO PROFERIDA PELO MINISTRO PRESIDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula nº 596 do STF e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (REsp nº 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009).
2. No presente caso, o acórdão local esclareceu que houve abusividade na cobrança dos juros remuneratórios, o que permitiria a sua adequação, conforme orientação desta Corte. Precedentes.
3. Derruir a conclusão do acórdão local acerca da existência de abusividade na taxa de juros remuneratórios aplicada pela instituição financeira necessitaria de revolvimento de matéria fática, o que encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.
4. Agravo não provido.
(AgRg no AREsp 681.035/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 10/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO.
REVISIONAL DE CONTRATO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
ABUSIVIDADE COMPROVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO PROFERIDA PELO MINISTRO PRESIDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula nº 596 do STF e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (REsp nº 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009).
2. No presente caso, o acórdão local esclareceu que houve abusividade na cobrança dos juros remuneratórios, o que permitiria a sua adequação, conforme orientação desta Corte. Precedentes.
3. Derruir a conclusão do acórdão local acerca da existência de abusividade na taxa de juros remuneratórios aplicada pela instituição financeira necessitaria de revolvimento de matéria fática, o que encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.
4. Agravo não provido.
(AgRg no AREsp 681.035/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 10/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio
Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 10/11/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEC:022626 ANO:1933***** LU-33 LEI DE USURALEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000596LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja
:
(INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS) STJ - REsp 1061530-RS (RECURSO REPETITIVO), AgRg no AREsp 574590-RS, AgRg no AREsp 613691-RS(JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE - ADEQUAÇÃO PERMITIDA) STJ - AgRg no AREsp 506909-RS(JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE - INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULACONTRATUAL - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 654096-MS
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