AgRg no AREsp 681218 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0055452-2
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ECA. AUTO DE INFRAÇÃO. COMERCIALIZAÇÃO DE MATERIAL PORNOGRÁFICO SEM AS DEVIDAS PRECAUÇÕES. DISTRIBUIDORA. AUTO DE INFRAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
1. O aresto combatido encontra-se sedimentado no fundamento segundo o qual a distribuidora é responsável pelo fornecimento de material sem a embalagem opaca, pois, nos termos dos arts. 70 e 71 do ECA, é dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente. Aduz, ainda, que a própria empresa admitiu ter distribuído tais revistas sem a devida embalagem opaca. No entanto, a insurgência deixou incólume tal fundamento, devendo incidir, nesse ponto, o óbice da Súmula 283/STF.
2. Verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a responsabilidade da editora em cuidar para que as capas que contenham mensagens pornográficas ou obscenas sejam protegidas com embalagem opaca não exime a da ora agravante, que foi, no mínimo, omissa em comercializá-las sem a devida proteção. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 681.218/RJ, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ECA. AUTO DE INFRAÇÃO. COMERCIALIZAÇÃO DE MATERIAL PORNOGRÁFICO SEM AS DEVIDAS PRECAUÇÕES. DISTRIBUIDORA. AUTO DE INFRAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
1. O aresto combatido encontra-se sedimentado no fundamento segundo o qual a distribuidora é responsável pelo fornecimento de material sem a embalagem opaca, pois, nos termos dos arts. 70 e 71 do ECA, é dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente. Aduz, ainda, que a própria empresa admitiu ter distribuído tais revistas sem a devida embalagem opaca. No entanto, a insurgência deixou incólume tal fundamento, devendo incidir, nesse ponto, o óbice da Súmula 283/STF.
2. Verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a responsabilidade da editora em cuidar para que as capas que contenham mensagens pornográficas ou obscenas sejam protegidas com embalagem opaca não exime a da ora agravante, que foi, no mínimo, omissa em comercializá-las sem a devida proteção. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 681.218/RJ, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques
e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
26/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 02/05/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) (8315)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008069 ANO:1990***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ART:00070 ART:00071LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283
Veja
:
(ACÓRDÃO RECORRIDO - FUNDAMENTO - IMPUGNAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 99194-SC, AgRg no AREsp 65920-PB(RESPONSABILIDADE CIVIL - EDITORA - CAPA COM MENSAGEM PORNOGRÁFICAOU OBSCENA) STJ - ARESP 664079-RJ, ARESP 290609-MG
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