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Jurisprudência


AgRg no AREsp 681221 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0049136-6

Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO PARCIAL. RÉU MULTIRREINCIDENTE. PRECEDENTES. 1. Nos casos em que o réu é multirreincidente, não é possível a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea. Mas é possível uma compensação parcial entre as duas circunstâncias, com a preponderância da reincidência. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 681.221/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 22/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 09/06/2015
Data da Publicação : DJe 22/06/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Veja : STJ - RESP 1387261-SP, EREsp 1154752-RS, AgRg no HC 197302-DF, HC 302085-SP, AgRg no REsp 1480500-DF