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Jurisprudência


AgRg no AREsp 681302 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0046699-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. SFH. INTERESSE JURÍDICO DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 7/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que "a CEF somente ingressará na lide, deslocando a competência para a Justiça Federal, quando provar documentalmente seu interesse jurídico mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública mas também do comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS" (EDcl nos EDcl no REsp 1.091.393/SC, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 14.12.2012). 2. Assim, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme a Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial" 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 681.302/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 18/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 26/05/2015
Data da Publicação : DJe 18/11/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Sucessivos : AgRg no AREsp 729630 RS 2015/0139786-9 Decisão:13/10/2015 DJe DATA:18/11/2015
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