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Jurisprudência


AgRg no AREsp 681338 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0063545-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC. QUESTÃO DE ORDEM. AFASTAMENTO DA MULTA IMPOSTA QUE SE MOSTRA PREJUDICADO. PLEITO PELA ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. Ao analisar questão de ordem, a Corte Especial, por maioria, entendeu não ser cabível o agravo de instrumento contra decisão que, fundamentada no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, nega seguimento ao recurso especial sempre que o acórdão recorrido estiver no mesmo sentido daquele que foi proferido em recurso representativo de controvérsia, o que ocorre no presente caso. 2. Consoante disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional nem sequer a título de prequestionamento. 3. A plena observância do entendimento já firmado, em questão de ordem, pela Corte Especial do STJ não se mostra excessivo rigor formal. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 681.338/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 02/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Marco Aurélio Bellizze (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de Noronha e Ricardo Villas Bôas Cueva. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.

Data do Julgamento : 20/08/2015
Data da Publicação : DJe 02/09/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C PAR:00007 INC:00001
Veja : (RECURSO ESPECIAL - NEGATIVA DE SEGUIMENTO - RECURSO REPRESENTATIVODE CONTROVÉRSIA) STJ - QO no Ag 1154599-SP, AgRg no AREsp 566012-MG, AgRg no AREsp 431712-MS, AgRg no AREsp 480868-MS(RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CONSTITUCIONAL - PREQUESTIONAMENTO) STJ - EDcl no AgRg no AREsp 652155-SP, EDcl no AREsp 168842-SP
Sucessivos : AgRg no AREsp 626708 SP 2014/0313272-0 Decisão:15/09/2015 DJe DATA:24/09/2015
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