AgRg no AREsp 681471 / GOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0058865-3
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, ESTE VOLTADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE AGRAVO REGIMENTAL. É INADMISSÍVEL O RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUANDO COUBER, NA JUSTIÇA DE ORIGEM, RECURSO ORDINÁRIO DA DECISÃO IMPUGNADA. SÚMULA 281/STF. AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS/GO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Nos termos do disposto no art. 105, III da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em Recurso Especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios.
2. No caso em exame, o Recurso Especial aviado ataca decisão monocrática contra a qual caberia Agravo Regimental na origem - ex vi do § 1o. do art. 557 do CPC/73 -, não tendo, por conseguinte, sido exaurida a instância ordinária. 3. Aplicável, assim, por analogia, o óbice prescrito pela Súmula 281 do STF, segundo a qual é inadmissível o Recurso Extraordinário, quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.
4. Agravo Regimental do MUNICÍPIO DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS/GO a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 681.471/GO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 20/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, ESTE VOLTADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE AGRAVO REGIMENTAL. É INADMISSÍVEL O RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUANDO COUBER, NA JUSTIÇA DE ORIGEM, RECURSO ORDINÁRIO DA DECISÃO IMPUGNADA. SÚMULA 281/STF. AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS/GO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Nos termos do disposto no art. 105, III da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em Recurso Especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios.
2. No caso em exame, o Recurso Especial aviado ataca decisão monocrática contra a qual caberia Agravo Regimental na origem - ex vi do § 1o. do art. 557 do CPC/73 -, não tendo, por conseguinte, sido exaurida a instância ordinária. 3. Aplicável, assim, por analogia, o óbice prescrito pela Súmula 281 do STF, segundo a qual é inadmissível o Recurso Extraordinário, quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.
4. Agravo Regimental do MUNICÍPIO DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS/GO a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 681.471/GO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 20/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
06/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 20/04/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Informações adicionais
:
"Nos termos da jurisprudência do STJ, quando o órgão colegiado
aprecia Embargos de Declaração opostos contra decisão monocrática
não examina a controvérsia, mas apenas afere a presença ou não de um
dos vícios indicados no art. 535, I e II do CPC/73. Por conseguinte,
o fato de existir decisão colegiada não impede a subsequente
interposição de agravo regimental, este sim, apto a levar ao órgão
coletivo o exame da questão controvertida. É este o caso dos autos".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00001 INC:00002 ART:00557 PAR:00001LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00150 INC:00003LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000281
Veja
:
(DECISÃO MONOCRÁTICA - EXAME PELO ÓRGÃO COLEGIADO - RECURSO) STJ - AgRg no AREsp 328156-BA, AgRg no AREsp 646555-PA
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 1024700 MA 2016/0314951-9 Decisão:20/06/2017
DJe DATA:29/06/2017AgRg no AREsp 680061 SP 2015/0058585-0 Decisão:20/06/2017
DJe DATA:28/06/2017AgRg no AREsp 852977 ES 2016/0002387-6 Decisão:16/05/2017
DJe DATA:23/05/2017
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