AgRg no AREsp 681504 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0059228-3
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. 1.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO OPOSTOS.
SÚMULA 282/STF. 2. ART. 475-M, § 3º, DO CPC. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO.
FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO APLICAÇÃO. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. 4. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Em relação à ofensa aos arts. 162, § 2º, 250 e 496 do Código de Processo Civil, constata-se que a matéria inserta nos referidos dispositivos não foi objeto de debate pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração a fim de provocar o pronunciamento do Colegiado. Incidência da Súmula n. 282/STF.
2. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, nos casos em que a decisão proferida importar extinção da execução, o recurso cabível para enfrentamento do ato judicial é a apelação.
Precedentes.
3. Não houve demonstração de dissídio jurisprudencial, diante da falta do exigido cotejo analítico entre os julgados mencionados, bem como pela ausência de similitude fática, de maneira que inviável o inconformismo apontado pela alínea c do permissivo constitucional, conforme exigem os arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo improvido.
(AgRg no AREsp 681.504/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 15/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. 1.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO OPOSTOS.
SÚMULA 282/STF. 2. ART. 475-M, § 3º, DO CPC. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO.
FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO APLICAÇÃO. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. 4. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Em relação à ofensa aos arts. 162, § 2º, 250 e 496 do Código de Processo Civil, constata-se que a matéria inserta nos referidos dispositivos não foi objeto de debate pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração a fim de provocar o pronunciamento do Colegiado. Incidência da Súmula n. 282/STF.
2. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, nos casos em que a decisão proferida importar extinção da execução, o recurso cabível para enfrentamento do ato judicial é a apelação.
Precedentes.
3. Não houve demonstração de dissídio jurisprudencial, diante da falta do exigido cotejo analítico entre os julgados mencionados, bem como pela ausência de similitude fática, de maneira que inviável o inconformismo apontado pela alínea c do permissivo constitucional, conforme exigem os arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo improvido.
(AgRg no AREsp 681.504/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 15/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de
Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 15/09/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0475M PAR:00003 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00002
Veja
:
(DECISÃO DE EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO - RECURSO CABÍVEL - APELAÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1485710-SP, AgRg no AREsp 199625-MG, AgRg no AREsp 466797-SP
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1432918 SP 2013/0147105-5 Decisão:01/12/2015
DJe DATA:11/12/2015AgRg no REsp 1229524 PR 2010/0226081-1 Decisão:24/11/2015
DJe DATA:10/12/2015
Mostrar discussão