AgRg no AREsp 681550 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0059516-3
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO POR MEIO DE FAC-SIMILE. ART. 2º DA LEI 9.800/99. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA PETIÇÃO ORIGINAL, POR MEIO DIGITAL, NO QUINQUÍDIO LEGAL. INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO STJ 14/2013. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA PETIÇÃO EXCLUSIVAMENTE EM MEIO ELETRÔNICO, APÓS OS PRAZOS DOS ARTS. 21 E 22 DA RESOLUÇÃO STJ 14/2013. RECUSA DE RECURSO APRESENTADO EM FORMA FÍSICA, PELA SECRETARIA DESTE TRIBUNAL, APÓS OS PRAZOS DOS ARTS. 21 E 22 DA RESOLUÇÃO STJ 14/2013. ART. 23 DA RESOLUÇÃO STJ 14/2013. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. O art. 2º da Lei 9.800/99 permite, às partes, a interposição de recurso por meio de fac-simile, desde que a petição original seja entregue no prazo de cinco dias, após o término do prazo recursal.
II. A Lei 11.419/2006 dispôs sobre a informatização do processo judicial, estabelecendo, em seu art. 11, que "os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais", e autorizou, ainda, os Órgãos do Poder Judiciário a regulamentar o diploma legal, no âmbito de suas respectivas competências (art. 18).
III. O STJ regulamentou o processo judicial eletrônico pela Resolução 14, de 28/06/2013, que estabeleceu um cronograma para a adaptação dos usuários, especialmente as partes, advogados e membros do Ministério Público, com a estipulação de prazos de 90 (noventa) e 280 (duzentos e oitenta) dias, contados da sua publicação, após os quais as petições, nesta Corte, devem ser apresentadas exclusivamente em meio eletrônico (arts. 21 e 22). Findos tais prazos, a unidade da Secretaria Judiciária responsável pelo recebimento de petições ficou autorizada a recusar os documentos apresentados na forma física (art. 23).
IV. Hipótese em que, interposto o Agravo Regimental via fac-simile, o original, apresentado em forma física, após o prazo de 280 (duzentos e oitenta) dias da publicação da Resolução STJ 14/2013, foi recusado, pela Secretaria Judiciária, com suporte no art. 23 da aludida Resolução STJ 14/2013.
V. No caso, já ultrapassado o prazo de 280 (duzentos e oitenta) dias após a publicação da aludida Resolução, caberia ao recorrente apresentar a petição original do Agravo Regimental utilizando-se exclusivamente do meio eletrônico, circunstância que, não atendida, acarreta o não conhecimento do recurso. Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 460.976/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 19/05/2014; STJ, AgRg no AREsp 495.936/AP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 06/06/2014.
VI. Agravo Regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 681.550/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 03/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO POR MEIO DE FAC-SIMILE. ART. 2º DA LEI 9.800/99. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA PETIÇÃO ORIGINAL, POR MEIO DIGITAL, NO QUINQUÍDIO LEGAL. INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO STJ 14/2013. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA PETIÇÃO EXCLUSIVAMENTE EM MEIO ELETRÔNICO, APÓS OS PRAZOS DOS ARTS. 21 E 22 DA RESOLUÇÃO STJ 14/2013. RECUSA DE RECURSO APRESENTADO EM FORMA FÍSICA, PELA SECRETARIA DESTE TRIBUNAL, APÓS OS PRAZOS DOS ARTS. 21 E 22 DA RESOLUÇÃO STJ 14/2013. ART. 23 DA RESOLUÇÃO STJ 14/2013. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. O art. 2º da Lei 9.800/99 permite, às partes, a interposição de recurso por meio de fac-simile, desde que a petição original seja entregue no prazo de cinco dias, após o término do prazo recursal.
II. A Lei 11.419/2006 dispôs sobre a informatização do processo judicial, estabelecendo, em seu art. 11, que "os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais", e autorizou, ainda, os Órgãos do Poder Judiciário a regulamentar o diploma legal, no âmbito de suas respectivas competências (art. 18).
III. O STJ regulamentou o processo judicial eletrônico pela Resolução 14, de 28/06/2013, que estabeleceu um cronograma para a adaptação dos usuários, especialmente as partes, advogados e membros do Ministério Público, com a estipulação de prazos de 90 (noventa) e 280 (duzentos e oitenta) dias, contados da sua publicação, após os quais as petições, nesta Corte, devem ser apresentadas exclusivamente em meio eletrônico (arts. 21 e 22). Findos tais prazos, a unidade da Secretaria Judiciária responsável pelo recebimento de petições ficou autorizada a recusar os documentos apresentados na forma física (art. 23).
IV. Hipótese em que, interposto o Agravo Regimental via fac-simile, o original, apresentado em forma física, após o prazo de 280 (duzentos e oitenta) dias da publicação da Resolução STJ 14/2013, foi recusado, pela Secretaria Judiciária, com suporte no art. 23 da aludida Resolução STJ 14/2013.
V. No caso, já ultrapassado o prazo de 280 (duzentos e oitenta) dias após a publicação da aludida Resolução, caberia ao recorrente apresentar a petição original do Agravo Regimental utilizando-se exclusivamente do meio eletrônico, circunstância que, não atendida, acarreta o não conhecimento do recurso. Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 460.976/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 19/05/2014; STJ, AgRg no AREsp 495.936/AP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 06/06/2014.
VI. Agravo Regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 681.550/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 03/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes
(Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
20/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/09/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009800 ANO:1999 ART:00001 ART:00002LEG:FED LEI:011419 ANO:2006***** LPE-06 LEI DO PROCESSO ELETRÔNICO ART:00001 ART:00008 ART:00011LEG:FED RES:000014 ANO:2013 ART:00001 ART:00021 ART:00022 ART:00023(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00154
Veja
:
(EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA PETIÇÃO EXCLUSIVAMENTE EM MEIOELETRÔNICO - POSSIBILIDADE DE RECUSA PELO TRIBUNAL) STJ - AgRg no AREsp 460976-RS, AgRg no AREsp 495936-AP
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 386124 RJ 2013/0277229-7 Decisão:17/05/2016
DJe DATA:25/05/2016AgRg no AREsp 776630 RJ 2015/0225848-7 Decisão:01/03/2016
DJe DATA:14/03/2016AgRg no AREsp 635921 MG 2014/0326098-5 Decisão:03/09/2015
DJe DATA:15/09/2015
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