AgRg no AREsp 681659 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0060105-9
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREPARO.
DESERÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. O recurso especial, no caso, devolve matéria que não foi objeto de debate pela Corte de origem. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as questões de ordem pública, caracterizado está o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.
2. Consoante dispõe o art. 535 do CPC, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado embargado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando esse instrumento processual como via própria para rediscussão do mérito da causa.
3. Admite-se a intimação para complementação do preparo, quando recolhido o valor de forma insuficiente. Precedentes: AgRg no AREsp 285564/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 2.8.2013; EDcl no AgRg no Ag 1385398/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 3.10.2013. No caso, o tribunal de origem oportunizou à parte a complementação e, não sendo esta efetivada, aplicou a pena de deserção.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 681.659/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 19/05/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREPARO.
DESERÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. O recurso especial, no caso, devolve matéria que não foi objeto de debate pela Corte de origem. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as questões de ordem pública, caracterizado está o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.
2. Consoante dispõe o art. 535 do CPC, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado embargado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando esse instrumento processual como via própria para rediscussão do mérito da causa.
3. Admite-se a intimação para complementação do preparo, quando recolhido o valor de forma insuficiente. Precedentes: AgRg no AREsp 285564/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 2.8.2013; EDcl no AgRg no Ag 1385398/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 3.10.2013. No caso, o tribunal de origem oportunizou à parte a complementação e, não sendo esta efetivada, aplicou a pena de deserção.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 681.659/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 19/05/2015)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão
e Raul Araújo (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
12/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/05/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000356
Veja
:
(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg nos EDcl no Ag 807363-SP, REsp 684169-RS(PREPARO INSUFICIENTE - INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO) STJ - EDcl no AREsp 457828-MG, AgRg no AREsp 285564-MG EDcl no AgRg no Ag 1385398-SP
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