AgRg no AREsp 681724 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0060566-9
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. POSSIBILIDADE. TRANSPORTE FERROVIÁRIO.
ATROPELAMENTO DE TRANSEUNTE POR COMPOSIÇÃO FÉRREA CONCORRÊNCIA DE CAUSAS. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
1. A comprovação da tempestividade do agravo em recurso especial em decorrência de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem pode ser feita posteriormente, em agravo regimental, desde que por meio de documento idôneo capaz de evidenciar a prorrogação do prazo do recurso cujo conhecimento pelo STJ é pretendido.
2. A concorrência de causas impõe a redução da indenização e a distribuição do ônus da sucumbência entre as partes litigantes.
3. Agravo regimental provido para, conhecendo-se do agravo, conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento.
(AgRg no AREsp 681.724/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 23/05/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. POSSIBILIDADE. TRANSPORTE FERROVIÁRIO.
ATROPELAMENTO DE TRANSEUNTE POR COMPOSIÇÃO FÉRREA CONCORRÊNCIA DE CAUSAS. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
1. A comprovação da tempestividade do agravo em recurso especial em decorrência de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem pode ser feita posteriormente, em agravo regimental, desde que por meio de documento idôneo capaz de evidenciar a prorrogação do prazo do recurso cujo conhecimento pelo STJ é pretendido.
2. A concorrência de causas impõe a redução da indenização e a distribuição do ônus da sucumbência entre as partes litigantes.
3. Agravo regimental provido para, conhecendo-se do agravo, conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento.
(AgRg no AREsp 681.724/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 23/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva,
Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
17/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 23/05/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada
autor.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083 SUM:000306
Veja
:
(TEMPESTIVIDADE - COMPROVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL) STJ - AgRg no AREsp 137141-SE(CONCORRÊNCIA DE CULPAS - DANOS MORAIS - REDUÇÃO - SÚMULA 83/STJ) STJ - REsp 480357-SP STF - RE-AGR 626358-MG(CONCORRÊNCIA DE CULPAS - DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA) STJ - AgRg no AREsp 356103-GO, REsp 934708-RJ
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