AgRg no AREsp 681756 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0060881-6
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DIVULGAÇÃO DE CONTEÚDO DESABONADOR NA INTERNET. IMPROCEDÊNCIA. APELO NOBRE. (1) RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. (2) VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. (3) INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. (4) MÉRITO. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REFORMA DO JULGADO SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, sendo desnecessário rebater uma a uma as razões suscitadas pelas partes.
3. A reforma do aresto quanto à inexistência de cerceamento do direito de defesa em razão do indeferimento de prova pericial, demandaria, necessariamente, o revolvimento dos fatos da causa.
Incidência da Súmula nº 7 do STJ.
4. Após bem analisado o conjunto fático-probatório dos autos, as instâncias ordinárias reconheceram inexistir ato ilícito ensejador do deferimento de indenização por dano moral, sob o fundamento de que, demonstrada a inexistência de relação com os sítios que veiculam informações na internet, não se mostra possível obrigar a demandada a administrar conteúdo e informações que não hospeda em seus servidores. Revisar tal entendimento encontra óbice no Enunciado sumular nº 7 desta Corte.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 681.756/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DIVULGAÇÃO DE CONTEÚDO DESABONADOR NA INTERNET. IMPROCEDÊNCIA. APELO NOBRE. (1) RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. (2) VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. (3) INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. (4) MÉRITO. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REFORMA DO JULGADO SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, sendo desnecessário rebater uma a uma as razões suscitadas pelas partes.
3. A reforma do aresto quanto à inexistência de cerceamento do direito de defesa em razão do indeferimento de prova pericial, demandaria, necessariamente, o revolvimento dos fatos da causa.
Incidência da Súmula nº 7 do STJ.
4. Após bem analisado o conjunto fático-probatório dos autos, as instâncias ordinárias reconheceram inexistir ato ilícito ensejador do deferimento de indenização por dano moral, sob o fundamento de que, demonstrada a inexistência de relação com os sítios que veiculam informações na internet, não se mostra possível obrigar a demandada a administrar conteúdo e informações que não hospeda em seus servidores. Revisar tal entendimento encontra óbice no Enunciado sumular nº 7 desta Corte.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 681.756/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016)Acórdão
A TerceirVistos, relatados e discutidos os autos em que são partes
as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma
do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente),
Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco
Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/07/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa
:
LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(REBATER UM A UM TODOS OS ARGUMENTOS DA PARTE) STJ - AgRg no AREsp 529018-MS(REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg no AgRg no AREsp 174041-MG AgRg no Ag 1276510-SP