AgRg no AREsp 681876 / ALAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0062777-2
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO.
ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O reconhecimento das alegadas violações dos dispositivos infraconstitucionais aduzidas pelo agravante, para decidir pela absolvição, demanda imprescindível revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado em recurso especial, a teor do Enunciado Sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. O Juiz, ao proferir um decreto condenatório, pode se utilizar de elementos informativos produzidos no âmbito do inquérito policial, desde que sejam corroborados por provas produzidas durante a instrução processual.
3. O Tribunal de origem, ao condenar o agravante, apontou a existência de indícios suficientes da autoria, com fundamentos não apenas em elementos do inquérito policial, mas também em provas judicializadas, razão pela qual se torna inviável, em recurso especial, a revisão desse entendimento, consoante o enunciado na Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 681.876/AL, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 03/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO.
ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O reconhecimento das alegadas violações dos dispositivos infraconstitucionais aduzidas pelo agravante, para decidir pela absolvição, demanda imprescindível revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado em recurso especial, a teor do Enunciado Sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. O Juiz, ao proferir um decreto condenatório, pode se utilizar de elementos informativos produzidos no âmbito do inquérito policial, desde que sejam corroborados por provas produzidas durante a instrução processual.
3. O Tribunal de origem, ao condenar o agravante, apontou a existência de indícios suficientes da autoria, com fundamentos não apenas em elementos do inquérito policial, mas também em provas judicializadas, razão pela qual se torna inviável, em recurso especial, a revisão desse entendimento, consoante o enunciado na Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 681.876/AL, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 03/08/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Maria Thereza de Assis
Moura e Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ericson
Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP).
Data do Julgamento
:
30/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/08/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Mostrar discussão