AgRg no AREsp 682038 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0060331-0
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ACENTUADO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PLEITO DE SOBRESTAMENTO DA AÇÃO PENAL NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Consoante já assentado pelo Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância deve ser analisado em correlação com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade da conduta, examinada em seu caráter material, observando-se, ainda, a presença dos seguintes vetores: (I) mínima ofensividade da conduta do agente; (II) ausência total de periculosidade social da ação;
(III) ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e (IV) inexpressividade da lesão jurídica ocasionada (conforme decidido nos autos do HC n. 84.412/SP, de relatoria do Ministro Celso de Mello, DJU 19/4/2004).
2. A conduta perpetrada pelo acusado - que é reincidente na prática de crimes da mesma natureza (ostenta duas condenações anteriores transitadas em julgado pelo cometimento dos crimes de furto simples e de furto qualificado) e responde a outros processos criminais - de tentar subtrair um celular, avaliado em R$ 150,00, não se revela de escassa ofensividade penal e social, pois a lesão jurídica provocada não pode ser considerada insignificante.
3. Este Superior Tribunal firmou o entendimento de que o reconhecimento da repercussão geral pela Suprema Corte, nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil, não tem o condão de sobrestar o andamento dos processos pendentes nas instâncias ordinárias, ensejando, tão somente, o sobrestamento do recurso extraordinário interposto.
4. O Relator do RE n. 635.659 RG/SP, Ministro Gilmar Mendes, ao reconhecer a repercussão geral da matéria, não ordenou a suspensão das ações penais em curso, registrando somente a previsão de sobrestamento dos recursos extraordinários pendentes.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 682.038/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 03/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ACENTUADO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PLEITO DE SOBRESTAMENTO DA AÇÃO PENAL NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Consoante já assentado pelo Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância deve ser analisado em correlação com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade da conduta, examinada em seu caráter material, observando-se, ainda, a presença dos seguintes vetores: (I) mínima ofensividade da conduta do agente; (II) ausência total de periculosidade social da ação;
(III) ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e (IV) inexpressividade da lesão jurídica ocasionada (conforme decidido nos autos do HC n. 84.412/SP, de relatoria do Ministro Celso de Mello, DJU 19/4/2004).
2. A conduta perpetrada pelo acusado - que é reincidente na prática de crimes da mesma natureza (ostenta duas condenações anteriores transitadas em julgado pelo cometimento dos crimes de furto simples e de furto qualificado) e responde a outros processos criminais - de tentar subtrair um celular, avaliado em R$ 150,00, não se revela de escassa ofensividade penal e social, pois a lesão jurídica provocada não pode ser considerada insignificante.
3. Este Superior Tribunal firmou o entendimento de que o reconhecimento da repercussão geral pela Suprema Corte, nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil, não tem o condão de sobrestar o andamento dos processos pendentes nas instâncias ordinárias, ensejando, tão somente, o sobrestamento do recurso extraordinário interposto.
4. O Relator do RE n. 635.659 RG/SP, Ministro Gilmar Mendes, ao reconhecer a repercussão geral da matéria, não ordenou a suspensão das ações penais em curso, registrando somente a previsão de sobrestamento dos recursos extraordinários pendentes.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 682.038/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 03/08/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Maria Thereza de Assis
Moura e Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ericson
Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP).
Data do Julgamento
:
30/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/08/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas
:
Princípio da insignificância: não aplicado à tentativa de furto de
um celular avaliado em R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
Informações adicionais
:
"[...] o simples fato de o bem haver sido restituído à vítima
não constitui, por si só, razão suficiente para a aplicação do
princípio da insignificância".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00014 INC:00002 ART:00155LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543B
Veja
:
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REQUISITOS) STF - HC 84412(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REITERAÇÃO DELITIVA -REPROVABILIDADE DA CONDUTA) STJ - AgRg no REsp 1412065-RS(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - RESTITUIÇÃO DO BEM À VÍTIMA -IRRELEVÂNCIA) STJ - AgRg no AREsp 291008-MG(REPERCUSSÃO GERAL - SOBRESTAMENTO DA AÇÃO PENAL NA ORIGEM) STJ - RHC 37139-MG, AgRg no RHC 36615-MG STF - RE 635659(REPERCUSSÃO GERAL)
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