AgRg no AREsp 682071 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0072688-3
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA Nº 284/STJ. TÍTULO EXECUTIVO. EXIGIBILIDADE. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N° 7/STJ.
1. Não há violação do art. 535 do CPC se o tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.
2. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que, apesar de apontar o preceito legal tido como violado, não demonstra, de forma clara e precisa, de que modo o acórdão recorrido os teria contrariado, inviabilizando a compreensão da controvérsia posta nos autos, circunstância que atrai, por analogia, a Súmula nº 284/STF.
3. A análise de requisitos intrínsecos da liquidez de título executivo demanda o reexame de fatos e provas.
4. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 682.071/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 19/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA Nº 284/STJ. TÍTULO EXECUTIVO. EXIGIBILIDADE. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N° 7/STJ.
1. Não há violação do art. 535 do CPC se o tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.
2. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que, apesar de apontar o preceito legal tido como violado, não demonstra, de forma clara e precisa, de que modo o acórdão recorrido os teria contrariado, inviabilizando a compreensão da controvérsia posta nos autos, circunstância que atrai, por analogia, a Súmula nº 284/STF.
3. A análise de requisitos intrínsecos da liquidez de título executivo demanda o reexame de fatos e provas.
4. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 682.071/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 19/10/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro,
João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
13/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/10/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 791091 DF 2015/0242870-6 Decisão:16/02/2016
DJe DATA:02/03/2016AgRg no AREsp 144530 PR 2012/0034899-0 Decisão:27/10/2015
DJe DATA:03/11/2015AgRg no REsp 1212769 RJ 2010/0167994-9 Decisão:20/10/2015
DJe DATA:27/10/2015
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