AgRg no AREsp 682177 / MTAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0072288-0
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 386, III, DO CPP, E 155, § 4º, IV, CP. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. VALOR DO BEM SUPERIOR A 27% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. FURTO QUALIFICADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA QUANDO A RES FURTIVA NÃO SAIR DA ESFERA DE VIGILÂNCIA DA VÍTIMA E QUANDO POR ESTA FOR RECUPERADA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PLEITO DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É inaplicável o princípio da bagatela, ao passo que não pode ser considerada insignificante a subtração de res furtiva avaliada em R$ 170,00, correspondente à época dos fatos, a mais de 27% do salário mínimo vigente. Ademais, constata-se que o mencionado furto é qualificado, o que aliado ao valor da res furtiva, impede, também, a aplicação do princípio da insignificância.
2. A assertiva de que é aplicável o princípio da insignificância quando a res furtiva não sair da esfera de vigilância da vítima e quando por esta for recuperada, foi ventilada tão somente nas razões do presente agravo regimental, razão pela qual encontra óbice na preclusão, uma vez que é inviável a análise de argumento novo em sede de agravo regimental.
3. "Refoge à competência do Superior Tribunal de Justiça apreciar suposta ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 48.918/SP, Rel.
Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 25/05/2012).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 682.177/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 27/05/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 386, III, DO CPP, E 155, § 4º, IV, CP. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. VALOR DO BEM SUPERIOR A 27% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. FURTO QUALIFICADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA QUANDO A RES FURTIVA NÃO SAIR DA ESFERA DE VIGILÂNCIA DA VÍTIMA E QUANDO POR ESTA FOR RECUPERADA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PLEITO DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É inaplicável o princípio da bagatela, ao passo que não pode ser considerada insignificante a subtração de res furtiva avaliada em R$ 170,00, correspondente à época dos fatos, a mais de 27% do salário mínimo vigente. Ademais, constata-se que o mencionado furto é qualificado, o que aliado ao valor da res furtiva, impede, também, a aplicação do princípio da insignificância.
2. A assertiva de que é aplicável o princípio da insignificância quando a res furtiva não sair da esfera de vigilância da vítima e quando por esta for recuperada, foi ventilada tão somente nas razões do presente agravo regimental, razão pela qual encontra óbice na preclusão, uma vez que é inviável a análise de argumento novo em sede de agravo regimental.
3. "Refoge à competência do Superior Tribunal de Justiça apreciar suposta ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 48.918/SP, Rel.
Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 25/05/2012).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 682.177/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 27/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti
Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do
TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
19/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 27/05/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Notas
:
Princípio da insignificância: não aplicado ao furto qualificado de
bem avaliado em R$ 170,00 (cento e setenta reais).
Veja
:
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1500902-MG, AgRg no AREsp 412341-DF, AgRg no AREsp 601849-DF(FURTO QUALIFICADO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA -INVIABILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 484775-MG, AgRg no HC 295757-RS, AgRg no HC 183461-MG, AgRg no AREsp 525731-MG(INOVAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL - IMPOSSIBILIDADE - PRECLUSÃOCONSUMATIVA) STJ - AgRg no REsp 1339083-RS(MATÉRIA CONSTITUCIONAL - NÃO CABIMENTO) STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 48918-SP, EDcl no AgRg no Ag 1041767-PR, EDcl no AgRg nos EAg 723222-SP
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