AgRg no AREsp 682226 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0061218-0
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE EXAME DE RESSONÂNCIA MAGNÉTICA. RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A insurgência recursal dirige-se contra decisão que entendeu não ser devida a indenização por danos morais pelo fato de a recusa da realização de exame pela operadora do plano de saúde ter decorrido de dúvida razoável a respeito de cláusula contratual, bem como por ter ocasionado ao agravante simples aborrecimento.
2. Desse modo, a reversão do julgado, no sentido de reconhecer a existência do dano causado ao recorrente, é inviável para esta eg.
Corte de Justiça, tendo em vista a necessidade de se reexaminar o contexto fático-probatório dos autos, providência, todavia, incabível, a atrair a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 682.226/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 10/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE EXAME DE RESSONÂNCIA MAGNÉTICA. RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A insurgência recursal dirige-se contra decisão que entendeu não ser devida a indenização por danos morais pelo fato de a recusa da realização de exame pela operadora do plano de saúde ter decorrido de dúvida razoável a respeito de cláusula contratual, bem como por ter ocasionado ao agravante simples aborrecimento.
2. Desse modo, a reversão do julgado, no sentido de reconhecer a existência do dano causado ao recorrente, é inviável para esta eg.
Corte de Justiça, tendo em vista a necessidade de se reexaminar o contexto fático-probatório dos autos, providência, todavia, incabível, a atrair a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 682.226/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 10/03/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 10/03/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Informações adicionais
:
"[...]quando a situação experimentada não tem o condão de expor
a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante
terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de
circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente
quando mero descumprimento contratual que, embora tenha acarretado
aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00927
Veja
:
(DIREITO CIVIL - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - DANO MORAL - MEROINADIMPLEMENTO) STJ - AgRg no REsp 1269246-RS, RESP 1457574-RS
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