AgRg no AREsp 682426 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0061734-6
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA NO EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 542, § 1º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCABIMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. DECISÃO MANTIDA.
1. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a decisão que inadmite recurso especial, no exercício da competência prevista no art. 542, § 1º, do CPC, só pode ser impugnada por meio do agravo previsto no art. 544 da lei processual.
2. Somente na excepcional hipótese em que a decisão de inadmissibilidade é excessivamente genérica, nem sequer permitindo a individualização de seus fundamentos para que a parte possa impugná-los de modo específico, na forma exigida pelo art. 544, § 4º, I, do CPC, admite-se o recurso declaratório. Precedente da Corte Especial do STJ (EAREsp n. 275.615/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER).
3. No caso concreto, a decisão declinou, de modo explícito, detalhado e suficiente, os motivos pelos quais não admitiu o recurso excepcional, do que resulta o descabimento do recurso de embargos e a consequente intempestividade do agravo.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 682.426/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 27/11/2015)
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA NO EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 542, § 1º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCABIMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. DECISÃO MANTIDA.
1. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a decisão que inadmite recurso especial, no exercício da competência prevista no art. 542, § 1º, do CPC, só pode ser impugnada por meio do agravo previsto no art. 544 da lei processual.
2. Somente na excepcional hipótese em que a decisão de inadmissibilidade é excessivamente genérica, nem sequer permitindo a individualização de seus fundamentos para que a parte possa impugná-los de modo específico, na forma exigida pelo art. 544, § 4º, I, do CPC, admite-se o recurso declaratório. Precedente da Corte Especial do STJ (EAREsp n. 275.615/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER).
3. No caso concreto, a decisão declinou, de modo explícito, detalhado e suficiente, os motivos pelos quais não admitiu o recurso excepcional, do que resulta o descabimento do recurso de embargos e a consequente intempestividade do agravo.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 682.426/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 27/11/2015)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria
Isabel Gallotti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 27/11/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00542 PAR:00001 ART:00544
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE - OPOSIÇÃO DEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DESCABIMENTO - PRAZO - NÃO INTERRUPÇÃO -RECURSO CABÍVEL - AGRAVO) STJ - AgRg no Ag 1148084-RJ, AgRg no AREsp 529906-RJ, AgRg no AREsp 527671-RJ