AgRg no AREsp 682609 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0077068-9
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. INÍCIO DO PRAZO. ART. 5º, § 3º, DA LEI N.
11.419/2006. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA.
1. No caso de intimação eletrônica, de acordo com o § 3º do art. 5º da Lei n. 11.419/06, considera-se intimada a parte automaticamente após 10 dias, quando não realizada pela parte a consulta eletrônica do teor da intimação nos autos.
2. Tratando-se de relação com entidade de previdência privada fechada com participação ativa dos participantes na gestão do fundo de pensão, afasta-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista o mutualismo e o cooperativismo que regem a relação entre as partes.
3. Agravo regimental provido.
(AgRg no AREsp 682.609/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 04/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. INÍCIO DO PRAZO. ART. 5º, § 3º, DA LEI N.
11.419/2006. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA.
1. No caso de intimação eletrônica, de acordo com o § 3º do art. 5º da Lei n. 11.419/06, considera-se intimada a parte automaticamente após 10 dias, quando não realizada pela parte a consulta eletrônica do teor da intimação nos autos.
2. Tratando-se de relação com entidade de previdência privada fechada com participação ativa dos participantes na gestão do fundo de pensão, afasta-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista o mutualismo e o cooperativismo que regem a relação entre as partes.
3. Agravo regimental provido.
(AgRg no AREsp 682.609/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 04/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva,
Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
01/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 04/03/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011419 ANO:2006***** LPE-06 LEI DO PROCESSO ELETRÔNICO ART:00005 PAR:00003
Veja
:
(RELAÇÃO JURÍDICA COM ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA -CDC - APLICABILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 545052-SC, AgRg no AREsp 549742-SE
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