AgRg no AREsp 682666 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0068047-6
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO POR FATOS ANTERIORES. PERSONALIDADE VOLTADA PARA A PRÁTICA DE DELITOS.
NEGATIVAÇÃO JUSTIFICADA. DESNECESSIDADE DE LAUDO PSICOLÓGICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A existência de condenações definitivas anteriores em desfavor do agravante indicam que seu envolvimento com o ilícito não é esporádico e justificam a exasperação da pena-base pela negativação de sua personalidade, sendo prescindível para a aferição desta circunstância judicial a elaboração de laudo psicológico.
2. Acórdão recorrido, que entendeu que a aferição do desvirtuamento da personalidade do agente pode ser constatada pela sua reiterada propensão à prática de delitos, está em harmonia com a jurisprudência do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 682.666/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 28/04/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO POR FATOS ANTERIORES. PERSONALIDADE VOLTADA PARA A PRÁTICA DE DELITOS.
NEGATIVAÇÃO JUSTIFICADA. DESNECESSIDADE DE LAUDO PSICOLÓGICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A existência de condenações definitivas anteriores em desfavor do agravante indicam que seu envolvimento com o ilícito não é esporádico e justificam a exasperação da pena-base pela negativação de sua personalidade, sendo prescindível para a aferição desta circunstância judicial a elaboração de laudo psicológico.
2. Acórdão recorrido, que entendeu que a aferição do desvirtuamento da personalidade do agente pode ser constatada pela sua reiterada propensão à prática de delitos, está em harmonia com a jurisprudência do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 682.666/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 28/04/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro,
Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 28/04/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Veja
:
STJ - HC 205388-MS, AgRg no REsp 1198076-PR, HC 331119-AL
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