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Jurisprudência


AgRg no AREsp 682791 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0076283-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PLEITO MINISTERIAL DE AFASTAMENTO DA MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. APRECIAÇÃO NEGATIVA NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE. As circunstâncias relativas à natureza e à quantidade de drogas apreendidas podem ser utilizadas "na primeira ou na terceira fase da dosimetria da pena, sempre de forma não cumulativa, sob pena de caracterizar o bis in idem" (RHC n. 117.990/ES, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 5/6/2014), segundo decidido pelo eg. Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 682.791/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 24/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com determinação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/06/2016
Data da Publicação : DJe 24/06/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Veja : STF - ARE 666334-AM, RHC 117990-ES STJ - HC 283997-SP, HC 304099-SP
Sucessivos : AgRg no HC 370768 RS 2016/0239202-2 Decisão:16/03/2017 DJe DATA:28/03/2017AgRg no HC 360632 SP 2016/0166908-2 Decisão:27/09/2016 DJe DATA:17/10/2016
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