AgRg no AREsp 683232 / MTAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0056642-5
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO APRESENTADO FORA DO PRAZO LEGAL. PETIÇÃO ÚNICA. PARTES REPRESENTADAS PELO MESMO ADVOGADO. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CPC. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Se a decisão recorrida é prejudicial aos litisconsortes, mas apenas um recorre, o prazo em dobro existe em relação ao prazo desse recurso, mas passa a ser simples para os recursos posteriores (AgRg no Ag n. 630.734/PR, Rel. Ministro Franciulli Netto, DJ 2/5/2005).
2. Se o recurso especial e o agravo em recurso especial foram apresentados em peça única, sendo as partes representadas pelo mesmo advogado, inviável a aplicação do prazo em dobro previsto no art.
191 do CPC.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 683.232/MT, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 10/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO APRESENTADO FORA DO PRAZO LEGAL. PETIÇÃO ÚNICA. PARTES REPRESENTADAS PELO MESMO ADVOGADO. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CPC. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Se a decisão recorrida é prejudicial aos litisconsortes, mas apenas um recorre, o prazo em dobro existe em relação ao prazo desse recurso, mas passa a ser simples para os recursos posteriores (AgRg no Ag n. 630.734/PR, Rel. Ministro Franciulli Netto, DJ 2/5/2005).
2. Se o recurso especial e o agravo em recurso especial foram apresentados em peça única, sendo as partes representadas pelo mesmo advogado, inviável a aplicação do prazo em dobro previsto no art.
191 do CPC.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 683.232/MT, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 10/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)
Relator(a).
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio
Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 10/11/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa
:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00258LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00191
Veja
:
(RECURSO DE UM LITISCONSORTE - PRAZO SIMPLES) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 619909-DF, RCDESP no Ag 1406919-SP, AgRg no Ag 1093424-SP, AgRg no Ag 630734-PR
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