AgRg no AREsp 683307 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0063803-4
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO INATACADO. 2. EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR N. 7 DESTA CORTE.
3. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Inafastável o óbice apontado na Súmula 7 desta Corte, pois revisar o entendimento do acórdão recorrido importa necessariamente no reexame do substrato fático-probatório dos autos, o que é vedado na instância especial.
2. A necessidade de concessão de efeito suspensivo à apelação em razão do alto valor da execução provisória, não foi discutida no acórdão recorrido, faltando assim o requisito do prequestionamento.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 683.307/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 04/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO INATACADO. 2. EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR N. 7 DESTA CORTE.
3. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Inafastável o óbice apontado na Súmula 7 desta Corte, pois revisar o entendimento do acórdão recorrido importa necessariamente no reexame do substrato fático-probatório dos autos, o que é vedado na instância especial.
2. A necessidade de concessão de efeito suspensivo à apelação em razão do alto valor da execução provisória, não foi discutida no acórdão recorrido, faltando assim o requisito do prequestionamento.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 683.307/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 04/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha
(Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 04/03/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00558LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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