AgRg no AREsp 683716 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0069054-9
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INTERPOSIÇÃO DO APELO NOBRE CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 281 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Após a publicação da decisão monocrática que, na origem, apreciou os embargos de declaração, foi interposto recurso especial sem prévia provocação do colegiado, o que configura o não exaurimento da instância ordinária, inviabilizando o acesso à via rara, à luz do Enunciado n.º 281 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. "É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o julgamento monocrático dos embargos de declaração opostos contra decisão colegiada não é suficiente para caracterizar o esgotamento das instâncias ordinárias para fins de interposição de recurso especial" (AgRg nos EDcl no REsp 1054095/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2009, DJe 01/07/2009).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 683.716/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INTERPOSIÇÃO DO APELO NOBRE CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 281 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Após a publicação da decisão monocrática que, na origem, apreciou os embargos de declaração, foi interposto recurso especial sem prévia provocação do colegiado, o que configura o não exaurimento da instância ordinária, inviabilizando o acesso à via rara, à luz do Enunciado n.º 281 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. "É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o julgamento monocrático dos embargos de declaração opostos contra decisão colegiada não é suficiente para caracterizar o esgotamento das instâncias ordinárias para fins de interposição de recurso especial" (AgRg nos EDcl no REsp 1054095/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2009, DJe 01/07/2009).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 683.716/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria,
Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Felix Fischer votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/11/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000281
Veja
:
STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1054095-RJ, AgRg no AREsp 538292-RJ, EDcl no AgRg no REsp 1113586-PE, AgRg no AREsp 644711-SP, AgRg no AREsp 745333-PR
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