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Jurisprudência


AgRg no AREsp 683773 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0061677-7

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA DA REPRESENTANTE. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. NULIDADE. SÚMULA Nº 83/STJ. 1. O acórdão recorrido está em perfeita sintonia com a jurisprudência deste Tribunal, firmada no sentido de que a regra de competência prevista no art. 39 da Lei nº 4.886/1965 é relativa e destinada à proteção do representante comercial, podendo ser livremente alterada pelas partes, salvo se verificada a hipossuficiência da parte ou o prejuízo ao acesso à Justiça. Incidência da Súmula nº 83/STJ. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 683.773/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 10/09/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/09/2015
Data da Publicação : DJe 10/09/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:007886 ANO:1965 ART:00039LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja : STJ - REsp 540257-RS, AgRg nos EDcl no REsp 1076384-DF, AgRg no CC 128789-SP
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