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Jurisprudência


AgRg no AREsp 683775 / RNAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0069137-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO. CONCURSO DE AGENTES. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. CORRETA OBSERVÂNCIA À LEI N. 9.296/1996. TRANSCRIÇÃO NA ÍNTEGRA E POR PERITO. DESNECESSIDADE. DECISÃO QUE AUTORIZOU AS INTERCEPTAÇÕES. REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A narrativa da inicial foi suficiente para viabilizar o entendimento do acusado sobre os fatos imputados em seu desfavor, descrevendo com riqueza de detalhes qual teria sido sua participação na empreitada criminosa, possibilitando o amplo exercício do direito de defesa, conforme frisado pelo acórdão impugnado. Ademais, no caso, a verificação da inépcia, ou não, da exordial, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 2. Esta Corte também já decidiu que "na superveniência de sentença condenatória, fica preclusa a alegação de inépcia da denúncia" (STJ - AgRg no REsp 1549499/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 25/11/2015). 3. É assente no Superior Tribunal de Justiça, bem como no Supremo Tribunal Federal, o entendimento no sentido da desnecessidade de transcrição integral do conteúdo das interceptações telefônicas, uma vez que a Lei 9.296/1996 não faz qualquer exigência nesse sentido, bastando que se confira às partes acesso aos diálogos interceptados. Dessarte, constando dos autos que foi franqueado aos réus amplo e irrestrito acesso ao conteúdo probatório coligido, inclusive CD das conversas degravadas, não há que se falar em nulidade. 4. Afirmado pelas instâncias ordinárias que as interceptações telefônicas foram autorizadas judicialmente, bem como a indispensabilidade do meio de prova para o sucesso das investigações, ante a gravidade e complexidade do fato (punível com reclusão), a revisão desse entendimento, como proposto, a partir da simples contraposição dessas assertivas, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 5. O dissídio jurisprudencial não ficou demonstrado, dada a diversidade de bases fáticas dos acórdãos trazidos para demonstrar a divergência. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 683.775/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 28/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/11/2016
Data da Publicação : DJe 28/11/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Veja : (REEXAME DE PROVA - SÚMULA 7) STJ - AgRg no AREsp 342765-SP, AgRg no REsp 667804-RJ, AgRg no AREsp 19892-SP(INÉPCIA DA DENÚNCIA - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA) STJ - AgRg no REsp 1549499-SP(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - DEGRAVAÇÃO INTEGRAL DOS DIÁLOGOS) STJ - HC 309763-AM(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - VALIDADE - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no AREsp 784126-DF
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001LEG:FED LEI:009296 ANO:1996LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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