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Jurisprudência


AgRg no AREsp 683798 / GOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0061729-4

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SÓCIO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. É pacífica a jurisprudência no sentido de que o simples inadimplemento da obrigação tributária não caracteriza infração à lei capaz de ensejar a responsabilidade prevista no art. 135, III, do Código Tributário Nacional. Desse modo, para haver o redirecionamento da execução fiscal, e seus consectários legais, para o sócio-gerente da empresa, deve ficar demonstrado que este agiu com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Não se pode conhecer da tese da parte recorrente no sentido de que houve processos administrativos tributários com regular andamento que redundaram na inscrição do administrador em dívida ativa, pois não foi analisada pela instância de origem. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 683.798/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 05/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/06/2015
Data da Publicação : DJe 05/08/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais : "[...] o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ [...]. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. [...]". "[...] fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. [...]". "[...] a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. É indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de caracterizar a interpretação legal divergente".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00135 INC:00003LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A LET:CLEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083 SUM:000211
Veja : (OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA - INADIMPLEMENTO - RESPONSABILIDADE -GERENTE) STJ - REsp 1101728-SP(OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA - GERENTE - EXCESSO DE PODER - INFRAÇÃO À LEI- REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 430927-SP, AgRg no AREsp 42985-RS(RECURSO ESPECIAL - ALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL - SÚMULA83 DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 278133-RJ, AgRg no AREsp 289699-MG(RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - COMPROVAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 496834-PE, REsp 1280569-SP
Sucessivos : AgInt no AREsp 947348 MS 2016/0176479-6 Decisão:04/04/2017 DJe DATA:02/05/2017
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