AgRg no AREsp 683843 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0062844-2
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. GARAGEM.
MATRÍCULA PRÓPRIA.
1. Ausência de prequestionamento dos temas insertos nos arts. 620 do Código de Processo Civil e 2º, § 2º, da Lei 4.591/64, pois não foram objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração a fim de suprir eventual omissão. Súmulas 282 e 356/STF.
2. Falta de articulação de argumentos jurídicos a embasar a assertiva de violação ao art. 557 do CPC, caracterizando deficiência de fundamentação. Súmula 284/STF.
3. "A vaga de garagem que possui matrícula própria de registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora" - Súmula 449/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 683.843/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 27/05/2015)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. GARAGEM.
MATRÍCULA PRÓPRIA.
1. Ausência de prequestionamento dos temas insertos nos arts. 620 do Código de Processo Civil e 2º, § 2º, da Lei 4.591/64, pois não foram objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração a fim de suprir eventual omissão. Súmulas 282 e 356/STF.
2. Falta de articulação de argumentos jurídicos a embasar a assertiva de violação ao art. 557 do CPC, caracterizando deficiência de fundamentação. Súmula 284/STF.
3. "A vaga de garagem que possui matrícula própria de registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora" - Súmula 449/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 683.843/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 27/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Data do Julgamento
:
21/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 27/05/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Notas
:
Penhorabilidade da vaga de garagem que possui matrícula própria no
registro de imóveis.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000284 SUM:000356LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000449
Veja
:
(PENHORA - BEM DE FAMÍLIA) STJ - REsp 1126173-MG
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1256905 SP 2011/0119954-1 Decisão:25/08/2015
DJe DATA:28/08/2015
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