AgRg no AREsp 683961 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0062046-0
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DUPLICATAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SERVIÇOS DEFEITUOSOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
NECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A alegação de que se trata de fato incontroverso a falha na prestação de serviços, pois as recorridas não teriam refutado a questão relativa aos sucessivos erros de impressão, não foi objeto de debate no Tribunal de origem. A recorrente não opôs embargos declaratórios na origem com o intuito de provocar o pronunciamento da instância ordinária sobre o aludido tema. Ausente o prequestionamento, incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
2. O Tribunal a quo concluiu que ficaram incontroversos nos autos a contratação entabulada entre as partes, a confecção dos produtos, sua entrega, o saque das duplicatas e o seu não pagamento. Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, nos moldes em que ora postulada, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 683.961/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 13/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DUPLICATAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SERVIÇOS DEFEITUOSOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
NECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A alegação de que se trata de fato incontroverso a falha na prestação de serviços, pois as recorridas não teriam refutado a questão relativa aos sucessivos erros de impressão, não foi objeto de debate no Tribunal de origem. A recorrente não opôs embargos declaratórios na origem com o intuito de provocar o pronunciamento da instância ordinária sobre o aludido tema. Ausente o prequestionamento, incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
2. O Tribunal a quo concluiu que ficaram incontroversos nos autos a contratação entabulada entre as partes, a confecção dos produtos, sua entrega, o saque das duplicatas e o seu não pagamento. Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, nos moldes em que ora postulada, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 683.961/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 13/10/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/10/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
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