AgRg no AREsp 684081 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0073115-8
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO PELO DELITO PREVISTO NO ART. 10 DA LEI N. 9.437/1997. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 10.826/2003. ART. 30 DO NOVO DIPLOMA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. No caso, foi declarada extinta a punibilidade do réu - condenado à pena de 1 ano de detenção pela prática, em 3/6/2003, do delito previsto no art. 10, caput, da Lei 9.437/1997 - pelo Juízo da execução penal, em 27/2/2014, pois, com a superveniência da Lei n.
10.826/2003, que consentiu aos possuidores de arma de fogo de uso permitido regularizar sua situação, considera-se atípica a conduta do ora agravado, em face da aplicação retroativa da norma penal mais benéfica.
2. A regra do art. 30 da Lei n. 10.826/2003 alcança, também, os crimes praticados sob a vigência da Lei n. 9.437/1997, em respeito ao princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 684.081/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 26/06/2015)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO PELO DELITO PREVISTO NO ART. 10 DA LEI N. 9.437/1997. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 10.826/2003. ART. 30 DO NOVO DIPLOMA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. No caso, foi declarada extinta a punibilidade do réu - condenado à pena de 1 ano de detenção pela prática, em 3/6/2003, do delito previsto no art. 10, caput, da Lei 9.437/1997 - pelo Juízo da execução penal, em 27/2/2014, pois, com a superveniência da Lei n.
10.826/2003, que consentiu aos possuidores de arma de fogo de uso permitido regularizar sua situação, considera-se atípica a conduta do ora agravado, em face da aplicação retroativa da norma penal mais benéfica.
2. A regra do art. 30 da Lei n. 10.826/2003 alcança, também, os crimes praticados sob a vigência da Lei n. 9.437/1997, em respeito ao princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 684.081/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 26/06/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e
Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
16/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 26/06/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Informações adicionais
:
É possível a aplicação da Súmula 83 do STJ aos recursos
especiais interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional,
de acordo com a jurisprudência do STJ.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:010826 ANO:2003***** ED-2003 ESTATUTO DO DESARMAMENTO ART:00030 ART:00032LEG:FED LEI:009437 ANO:1997 ART:00010LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C
Veja
:
(CRIME PRATICADO SOB A LEI 9.437/1997 - RETROATIVIDADE DA LEI10.826/2003) STJ - APn 394-RN, HC 237722-SP, HC 164321-SP, AgRg no Ag 1321490-GO, RHC 21271-DF(SÚMULA 83 DO STJ - APLICAÇÃO A RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELAALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL) STJ - AgRg no REsp 1215547-PR
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