AgRg no AREsp 684246 / RNAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0064928-0
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENSINO. SISTEMA DE QUOTAS. ART. 535 DO CPC.
VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. ART. 333, II DO CPC. SÚMULA 7/STJ.
1. Inexiste violação ao art. 535 do CPC, quando não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo, especialmente se o Tribunal a quo apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam.
2. Tendo o Tribunal de origem reconhecido que "inexistem provas a invalidar o conteúdo dos documentos juntados, não tendo a autora se desincumbido do seu ônus probatório (art. 333, I, do CPC)", decidir em sentido contrário exige o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado por força da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 684.246/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENSINO. SISTEMA DE QUOTAS. ART. 535 DO CPC.
VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. ART. 333, II DO CPC. SÚMULA 7/STJ.
1. Inexiste violação ao art. 535 do CPC, quando não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo, especialmente se o Tribunal a quo apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam.
2. Tendo o Tribunal de origem reconhecido que "inexistem provas a invalidar o conteúdo dos documentos juntados, não tendo a autora se desincumbido do seu ônus probatório (art. 333, I, do CPC)", decidir em sentido contrário exige o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado por força da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 684.246/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Data do Julgamento
:
23/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 30/06/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Palavras de resgate
:
ÔNUS DA PROVA.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00333 INC:00001 ART:00535
Veja
:
(OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OSFUNDAMENTOS) STJ - EDcl no AgRg no AREsp 195246-BA
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