AgRg no AREsp 684290 / ALAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0065488-2
PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL VIA E-MAIL. MEIO ELETRÔNICO QUE NÃO SE EQUIPARA A FAC-SÍMILE (ART. 1º. DA LEI 9.800/99). PETIÇÃO PROTOCOLIZADA A DESTEMPO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que o envio de petição ao Tribunal via e-mail não configura meio eletrônico equiparado ao fac-símile, para fins da aplicação do disposto no art. 1º. da Lei 9.800/1999. Precedentes: AgRg no Ag 1.405.880/PB, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJe 07.05.2012; EDcl nos EDcl nos EDCl no REsp 1.063.234/RN, Rel. Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 15.03.2010; e AgRg no Ag 1.066.516/SP, Rel.
Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 20.11.2008.
2. Demais disso, a despeito de a ora agravante ter enviado, via e-mail, a petição do agravo em recurso especial no último dia do prazo recursal (13/10/2014), o apelo encontra-se intempestivo, tendo em vista que a petição só foi protocolizada no dia 15/10/2014.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 684.290/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 24/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL VIA E-MAIL. MEIO ELETRÔNICO QUE NÃO SE EQUIPARA A FAC-SÍMILE (ART. 1º. DA LEI 9.800/99). PETIÇÃO PROTOCOLIZADA A DESTEMPO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que o envio de petição ao Tribunal via e-mail não configura meio eletrônico equiparado ao fac-símile, para fins da aplicação do disposto no art. 1º. da Lei 9.800/1999. Precedentes: AgRg no Ag 1.405.880/PB, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJe 07.05.2012; EDcl nos EDcl nos EDCl no REsp 1.063.234/RN, Rel. Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 15.03.2010; e AgRg no Ag 1.066.516/SP, Rel.
Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 20.11.2008.
2. Demais disso, a despeito de a ora agravante ter enviado, via e-mail, a petição do agravo em recurso especial no último dia do prazo recursal (13/10/2014), o apelo encontra-se intempestivo, tendo em vista que a petição só foi protocolizada no dia 15/10/2014.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 684.290/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 24/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 24/09/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009800 ANO:1999 ART:00001
Veja
:
(ENVIO DE PETIÇÃO POR EMAIL - FAC-SÍMILE) STJ - AgRg no Ag 1405880-PB, EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1063234-RN, AgRg no Ag 1066516-SP
Sucessivos
:
AgRg nos EDcl no REsp 1560180 ES 2015/0257528-4
Decisão:12/04/2016
DJe DATA:19/04/2016
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