AgRg no AREsp 684324 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0067723-7
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTENTE. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. LEI LOCAL CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL E MULTA CONFISCATÓRIA. COMPETÊNCIA DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL AO QUAL FOI DADA INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. Na espécie, o Tribunal de origem concluiu perfeitamente aplicável a regra do art. 47-A do RICMS e assentou expressamente que, além de não ofender o princípio da segurança jurídica, pois o valor correto é conhecido de antemão pelo responsável, a sua não observância é que redundaria em infringência aos princípios da isonomia e da livre concorrência.
3. Na verdade, no presente caso, a questão não foi decidida conforme objetivava o recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso ao pretendido, de modo que a irresignação traduz-se em inconformação com a tese adotada.
4. O Tribunal estadual decidiu a questão com base em interpretação e aplicação de direito local, Lei estadual 6.763/75 e RICMS/02, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial nos termos da Súmula 280/STF.
5. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a ausência de indicação dos dispositivos em torno dos quais teria havido interpretação divergente por outros Tribunais não autoriza o conhecimento do recurso especial, quando interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional. Incidência da Súmula 284/STF.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 684.324/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 16/09/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTENTE. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. LEI LOCAL CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL E MULTA CONFISCATÓRIA. COMPETÊNCIA DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL AO QUAL FOI DADA INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. Na espécie, o Tribunal de origem concluiu perfeitamente aplicável a regra do art. 47-A do RICMS e assentou expressamente que, além de não ofender o princípio da segurança jurídica, pois o valor correto é conhecido de antemão pelo responsável, a sua não observância é que redundaria em infringência aos princípios da isonomia e da livre concorrência.
3. Na verdade, no presente caso, a questão não foi decidida conforme objetivava o recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso ao pretendido, de modo que a irresignação traduz-se em inconformação com a tese adotada.
4. O Tribunal estadual decidiu a questão com base em interpretação e aplicação de direito local, Lei estadual 6.763/75 e RICMS/02, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial nos termos da Súmula 280/STF.
5. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a ausência de indicação dos dispositivos em torno dos quais teria havido interpretação divergente por outros Tribunais não autoriza o conhecimento do recurso especial, quando interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional. Incidência da Súmula 284/STF.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 684.324/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 16/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes
(Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Data do Julgamento
:
08/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 16/09/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280 SUM:000284LEG:EST LEI:006763 ANO:1975 UF:MGLEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00131LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00102 INC:00003 LET:D
Veja
:
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL) STJ - AgRg no AREsp 281621-RJ, AgRg nos EDcl no REsp 1353405-SP, AgRg no REsp 1296089-SP(ACÓRDÃO DECIDIDO COM BASE EM LEI ESTADUAL - SÚMULA 280/STF) STJ - AgRg no AREsp 461677-MG, AgRg no AREsp 428654-MG, AgRg no AREsp 10319-GO(LEI LOCAL E LEGISLAÇÃO FEDERAL - COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNALFEDERAL) STJ - AgRg no AREsp 37560-MS(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - DISPOSITIVO LEGAL - INDICAÇÃO -AUSÊNCIA) STJ - AgRg no REsp 1346588-DF, AgRg no AgRg no AREsp 236492-DF, AgRg no REsp 1328404-SC
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