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Jurisprudência


AgRg no AREsp 684478 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0074977-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENA DE PERDIMENTO. LIMITE DE R$ 10.000,00. ART. 65, § 3º, DA LEI 9.069/95. DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC. 1. Nos termos do art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil, não se conhece do Agravo que não tenha atacado especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o Recurso Especial. Incide, na espécie, o óbice da Súmula 182/STJ. 2. Ademais, ainda que se ultrapassasse o óbice imposto pela Súmula aplicada (182/STJ), não comportaria êxito o reclamo da agravante, tendo em vista que o acórdão recorrido julgou a lide em consonância com o entendimento do STJ, no sentido de que a pena de perdimento deve ser aplicada sobre o montante que ultrapassar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme disposto no § 3º, do art. 65 da Lei 9.069/95. Precedente: REsp 1.206.869/PR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 1.9.2011. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 684.478/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 09/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

Data do Julgamento : 03/09/2015
Data da Publicação : DJe 09/11/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544 PAR:00004 INC:00001LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182LEG:FED LEI:009069 ANO:1995 ART:00065 PAR:00003
Veja : (AGRAVO - FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO) STJ - AgRg nos EREsp 1387734-RJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp 402929-SC(CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO - PENA DE PERDIMENTO - LIMITE DO VALOR) STJ - REsp 1206869-PR
Sucessivos : AgRg no REsp 1566819 SC 2015/0287339-0 Decisão:16/02/2016 DJe DATA:30/05/2016AgRg no AREsp 708457 PE 2015/0102894-4 Decisão:17/12/2015 DJe DATA:05/02/2016AgRg no AREsp 723560 PE 2015/0135089-8 Decisão:27/10/2015 DJe DATA:18/11/2015
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