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Jurisprudência


AgRg no AREsp 684634 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0074478-0

Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE OS ADVOGADOS INDICADOS NA PETIÇÃO E O TITULAR DA ASSINATURA DIGITAL INFORMADA. DESCUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO STJ 1/2010. TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA 115/STJ. PETIÇÃO TIDA POR INEXISTENTE. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR DO VÍCIO. DESCABIMENTO. PROCESSO ANTERIOR A ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS DESTA CORTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Não havendo identidade entre o advogado que subscreve as razões do agravo regimental com o nome da titular do certificado digital utilizado para assinar a transmissão eletrônica do documento, há de ser considerado inexistente o recurso, nos termos do art. 18, § 1º, c/c o art. 21, I, da Resolução n. 1, de 10.2.2010, da Presidência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Ademais, nos termos da Súmula 115 do STJ, Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. 3. A regularização da representação processual é dever do agravante, cabendo à parte interessada juntar cópia do instrumento procuratório ou de novo mandato no ato da interposição do recurso. 4. Embora o novo Código de Processo Civil contenha previsão expressa de possibilidade de regularização de vícios processuais não considerados graves - art. 932, parágrafo único, art. 1029, § 3º, e art. 76 - sua eventual aplicação está restrita aos recursos interpostos contra decisões publicadas após o início de sua vigência (18/03/2016), em observância ao princípio tempus regit actum consagrado pelos Enunciados administrativos STJ, n. 2 e 5. 5. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 684.634/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/12/2016
Data da Publicação : DJe 19/12/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011419 ANO:2006***** LPE-06 LEI DO PROCESSO ELETRÔNICO ART:00001 PAR:00002 INC:00003 ART:00018LEG:FED RES:000001 ANO:2010 ART:00018 PAR:00001 ART:00021 INC:00001(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000115LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00013LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00076 ART:00932 PAR:ÚNICO ART:01029 PAR:00003LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002 NUM:00005
Veja : (IDENTIDADE DO SUBSCRITOR DA PETIÇÃO NÃO CORRESPONDENTE COM OTITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL) STJ - AgRg nos EREsp 924992-PR, AgRg no AREsp217075-PE, AgRg nos EDcl no REsp 1234892-SP(VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO - REGULARIZAÇÃO POSTERIOR) STJ - AgRg no AREsp 830980-SP, AgRg no REsp 1113839-SP
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