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Jurisprudência


AgRg no AREsp 684748 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0077072-9

Ementa
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO VIOLADO OU DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. NECESSIDADE DE REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. A parte recorrente, nas razões do especial, deixou de estabelecer, com a precisão necessária, qual o dispositivo de lei federal considera violado ou que teve interpretação divergente à dada por outro Tribunal para sustentar sua irresignação pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Súmula 284/STF. 2.Não pode ser conhecido o presente recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional quando o recorrente não realiza o necessário cotejo analítico, bem como não apresenta, adequadamente, o dissídio jurisprudencial. Apesar da transcrição de ementa, não foram demonstradas as circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma. 3. Ademais, o Tribunal de origem, com amparo nos elementos de convicção dos autos, assentou que não ficou configurado o dano moral reparável. 4. Assim, para modificar tal entendimento, como requer o agravante, seria imprescindível exceder os fundamentos colacionados no acórdão recorrido, por demandar incursão no contexto fático-probatório dos autos, defeso em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 684.748/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 21/05/2015
Data da Publicação : DJe 29/05/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL - REEXAME DE PROVAS - VIA INADEQUADA) STJ - AgRg no Ag 1414470-BA, AgRg no REsp 1474101-RS
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