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Jurisprudência


AgRg no AREsp 684767 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0080851-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DELEGADO DE POLÍCIA. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao apreciar a controvérsia, qual seja: aposentadoria compulsória aos 65 anos de idade, dirimiu a controvérsia com fundamento eminentemente constitucional, o que afasta a competência desta Corte Superior. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 684.767/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/06/2015
Data da Publicação : DJe 26/06/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00102
Veja : STJ - REsp 1233070-PR, AgRg no AgRg no REsp 1134400-PR, AgRg nos EDcl no REsp 1225899-SC, AgRg no REsp 896980-RJ
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