main-banner

Jurisprudência


AgRg no AREsp 684793 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0077818-0

Ementa
PENAL E PROCESSUAL. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. GRADUAÇÃO DA PENA-BASE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da Súmula 7 do STJ, é inviável em sede de recurso especial a análise das provas para a desclassificação do crime previsto no art. 217-A do Código Penal para a contravenção penal do art. 61 do Decreto-Lei n. 3.668/1941. 2. O recurso especial não é via adequada para o reexame dos parâmetros adotados na graduação da pena-base, visto que a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal envolve, na maioria das vezes, particularidades subjetivas, decorrentes do livre convencimento do magistrado. 3. Somente em hipóteses excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido a utilização do recurso especial para o reexame da individualização da sanção penal, notadamente quando é flagrante a ofensa a lei federal, situação inocorrente na espécie, em que a Corte estadual valorou desfavoravelmente as consequências do delito, a partir da alteração do comportamento da vítima, que passsou a sofrer transtornos e problemas de saúde em virtude dos abusos sofridos. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 684.793/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 14/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 22/09/2015
Data da Publicação : DJe 14/10/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Mostrar discussão