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Jurisprudência


AgRg no AREsp 684867 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0072619-9

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, incide o disposto na Súmula nº 83 desta Corte. 2. Se a divergência não é notória, e nas razões de recurso especial não há sequer a indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da eventual ofensa à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso também pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 684.867/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/11/2015
Data da Publicação : DJe 01/12/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Informações adicionais : "[...] o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional da ação de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados é trienal, bem como da inviabilidade da repetição em dobro de valores nos casos em que não comprovada a má-fé".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:C
Veja : (AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO POR COBRANÇA INDEVIDA - PRAZO DEPRESCRIÇÃO - DEVOLUÇÃO EM DOBRO) STJ - AgRg no AREsp 622897-RS, AgRg no AREsp 672536-RS, AgRg no Ag 1369875-MS(RECURSO ESPECIAL - DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 87521-PR, REsp 299827-RJ
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