AgRg no AREsp 684907 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0064154-0
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ARTIGO 17 DO CPC/73. DEVOLUÇÃO DO VALOR COBRADO INDEVIDAMENTE. ARTIGO 940 DO CC. NÃO ACOLHIDO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Esta Corte Superior é firme no entendimento de que o disposto no artigo 940 do Código Civil somente é aplicável quando comprovada a má-fé do credor.
2. Decidindo o Tribunal estadual, soberano na análise das provas, que não houve má-fé no ajuizamento da ação de cobrança, a pretensão do agravante, em sentido contrário, encontra-se inviabilizada nesta instância especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. O reconhecimento da litigância de má-fé (previsto no artigo 17 do CPC/73) não importa na aplicação automática da penalidade prevista no artigo 940 do Código Civil, visto que tais dispositivos destinam-se à proteção e à eficácia de objetos jurídicos diversos.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 684.907/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 04/11/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ARTIGO 17 DO CPC/73. DEVOLUÇÃO DO VALOR COBRADO INDEVIDAMENTE. ARTIGO 940 DO CC. NÃO ACOLHIDO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Esta Corte Superior é firme no entendimento de que o disposto no artigo 940 do Código Civil somente é aplicável quando comprovada a má-fé do credor.
2. Decidindo o Tribunal estadual, soberano na análise das provas, que não houve má-fé no ajuizamento da ação de cobrança, a pretensão do agravante, em sentido contrário, encontra-se inviabilizada nesta instância especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. O reconhecimento da litigância de má-fé (previsto no artigo 17 do CPC/73) não importa na aplicação automática da penalidade prevista no artigo 940 do Código Civil, visto que tais dispositivos destinam-se à proteção e à eficácia de objetos jurídicos diversos.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 684.907/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 04/11/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)
Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente),
Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 04/11/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(SÚMULA 07/STJ) STJ - AgRg no AREsp 16384-SE(LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DA PENALIDADE) STJ - REsp 1339625-GO, REsp 1127721-RS
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1323363 DF 2012/0099114-1 Decisão:27/04/2017
DJe DATA:12/05/2017