AgRg no AREsp 684924 / APAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0065290-2
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. POSSIBILIDADE. RECOLHIMENTO DO PREPARO.
AGENDAMENTO. DESERÇÃO. JUNTADA POSTERIOR DO COMPROVANTE.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A comprovação da tempestividade do agravo em recurso especial em decorrência de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem pode ser feita posteriormente, em agravo regimental, desde que por meio de documento idôneo capaz de evidenciar a prorrogação do prazo do recurso cujo conhecimento pelo STJ é pretendido.
2. O preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição, não se admitindo a mera juntada do comprovante de agendamento da operação.
3. A ausência do preparo quando da protocolização do recurso implica nulidade insanável, não sendo possível a juntada posterior do comprovante de pagamento.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 684.924/AP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 14/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. POSSIBILIDADE. RECOLHIMENTO DO PREPARO.
AGENDAMENTO. DESERÇÃO. JUNTADA POSTERIOR DO COMPROVANTE.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A comprovação da tempestividade do agravo em recurso especial em decorrência de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem pode ser feita posteriormente, em agravo regimental, desde que por meio de documento idôneo capaz de evidenciar a prorrogação do prazo do recurso cujo conhecimento pelo STJ é pretendido.
2. O preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição, não se admitindo a mera juntada do comprovante de agendamento da operação.
3. A ausência do preparo quando da protocolização do recurso implica nulidade insanável, não sendo possível a juntada posterior do comprovante de pagamento.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 684.924/AP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 14/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva,
Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
08/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 14/03/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Veja
:
(COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM AGRAVOREGIMENTAL - SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE - POSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 137141-SE STF - RE-AGR 626358-MG(RECOLHIMENTO DO PREPARO - NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO -AUSÊNCIA - NULIDADE INSANÁVEL) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 387851-SC, AgRg no AREsp 343904-SP
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