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Jurisprudência


AgRg no AREsp 685022 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0075553-5

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEIS. PROVA DA MISERABILIDADE. ATESTADO DE POBREZA. DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. 1. O estado de pobreza, para fins de legitimação do Ministério Público para a propositura de ação penal em sede dos então denominados crimes contra os costumes, pode ser comprovado a qualquer tempo e por qualquer meio, não se exigindo demonstração formal em atestado, nem ficando excluído pela simples constituição de advogado particular. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem afirmou estar demonstrada a impossibilidade de a mãe da vítima arcar com as despesas do processo, a despeito da ausência de atestado de pobreza. Para rever a conclusão, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 685.022/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 04/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP).

Data do Julgamento : 30/06/2015
Data da Publicação : DJe 04/08/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (ESTUPRO DE VULNERÁVEL - PROVA DA MISERABILIDADE - ATESTADO DEPOBREZA - DESNECESSIDADE) STJ - AgRg no REsp 1112200-CE, HC 167922-SC
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